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Por Binenbojm & Carvalho Britto Advocacia

A dúvida: É justo proibir a produção de filmes, programas de televisão e livros que retratem fatos históricos cuja lembrança traga desconforto às pessoas que deles fizeram parte? Uma pessoa tem o direito de obrigar sites a retirar notícias antigas da internet por não desejar ser relembrada pelo público? Nesses casos, deve-se priorizar o direito à liberdade de expressão e de informação dos veículos de comunicação ou o direito à intimidade e à preservação da vida privada das pessoas? As leis brasileiras reconhecem e protegem o chamado “direito ao esquecimento”?

Nossa opinião: A liberdade de expressão e de informação é uma conquista da sociedade contemporânea que deve ser preservada sempre que possível. Em lugar da proibição e da censura, deve-se sempre privilegiar mecanismos alternativos, como a retratação, o direito de resposta e a indenização de quem for prejudicado. Não se combate o eventual abuso da liberdade de imprensa escondendo notícias ou fatos, mas sim trazendo à tona a verdade.

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Com o surgimento de novas tecnologias e a popularização das redes sociais, uma das grandes questões discutidas atualmente nos tribunais brasileiros envolve o chamado “direito ao esquecimento”. Trata-se, para quem o defende, do direito de uma pessoa ir à Justiça para proibir a divulgação de notícias ou outras informações – mesmo que verdadeiras – sobre sua vida particular, após o decurso de um certo tempo.

Essa é a discussão levantada, por exemplo, pelos casos de Jurandir Gomes de França, serralheiro acusado – e, mais tarde, absolvido – por sua suposta participação na Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro; e da família de Aída Curi, violentada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Ambos enfrentam a TV Globo em batalhas judiciais por não concordarem com a reconstituição histórica dos célebres crimes em episódios do programa “Linha Direta”, seja por se sentir indevidamente responsabilizado (como no caso do serralheiro), seja por não desejarem mexer em um passado doloroso (como no caso dos familiares de Aída). Também é o caso de uma promotora de Justiça que ajuizou ação contra os principais provedores de busca da internet (Google, Yahoo e Microsoft) para que eliminassem de suas listas de resultados quaisquer links para antigas notícias que relacionavam seu nome a suposta fraude praticada em concurso para ingresso na magistratura do estado do Rio de Janeiro.

Muito embora essa discussão seja relativamente recente no país, o debate sobre o direito ao esquecimento existe há tempos na Alemanha. Muitos anos após a ocorrência de um massacre de soldados alemães, uma emissora daquele país voltou a noticiar o crime, citando nominalmente os envolvidos – um deles prestes a sair da prisão. Diante disso, o Tribunal Constitucional Federal alemão entendeu que o documentário não poderia ser exibido, como forma de evitar danos à vida do ex-condenado, que se encontrava em processo de ressocialização. Tempos depois, em 2014, a controvérsia estampou as páginas de jornais de todo o mundo, após o Tribunal de Justiça da União Europeia decidir favoravelmente a Mario Costeja González, um advogado espanhol que havia pedido a retirada de conteúdo do site do periódico La Vanguardia, datado de 1998, que anunciava o leilão judicial de seu apartamento, localizado em Barcelona, para o pagamento de dívidas com a Seguridade Social. Segundo a defesa de Mario, como a dívida foi posteriormente quitada e o leilão cancelado, a notícia tinha deixado de ter relevância pública e deveria ser esquecida por todos.

No Brasil, o alegado direito ao esquecimento vem sendo cada vez mais invocado, não só por pessoas envolvidas com crimes, mas também por quem teve divulgada informação considerada desabonadora. Na era da internet, em que as notícias e programas de televisão ficam à disposição das pessoas por tempo indeterminado e alcançam milhões de pessoas, tem sido constatado um aumento progressivo dos casos em que pessoas se sentem incomodadas e buscam proibir, por meio de decisões judiciais, a divulgação de notícias de acontecimentos outrora famosos que acreditam que deveriam ser, simplesmente, apagados da crônica e da memória nacionais.

Por enquanto, não existe uma posição definitiva do Poder Judiciário brasileiro sobre o tema. Cada juiz e tribunal têm decidido conforme seu entendimento pessoal, ora prestigiando a liberdade de imprensa e de circulação de notícias contra as seguidas tentativas de censura, ora privilegiando os interesses pessoais daqueles que se dizem prejudicados em seu direito ao anonimato e à intimidade. A discussão, hoje, está no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em dezembro de 2014, que o tema tem repercussão geral (ou seja, que a definição de uma solução uniforme para o impasse é importante não apenas para as partes de cada processo, mas também para toda a sociedade). Caberá à nossa Suprema Corte, portanto, decidir se o chamado “direito ao esquecimento” existe ou não e, em caso afirmativo, qual sua extensão.

Assim como ocorreu no caso das chamadas “biografias não autorizadas”, o STF deverá ter o cuidado de não tomar medidas que inviabilizem a atuação da imprensa no Brasil, onde a liberdade de expressão e de imprensa vive uma história de perigosas idas e vindas. Apesar dessas liberdades estarem previstas em nossas constituições desde 1824, o fantasma da censura sempre esteve por perto, usando disfarces diferentes em nome da religião, da segurança pública nacional, do anticomunismo, da moral, da família e dos bons costumes, dentre outros pretextos. Em todos esses casos, o resultado é sempre terrível: põe-se em risco a própria democracia, que depende do fluxo livre de informações para a formação de um debate público consistente e, consequentemente, para a tomada de decisões da coletividade. Afinal, uma ideia ou um ponto de vista não devem ser considerados ruins apenas porque alguém assim os julga: é preciso, sempre, que sejam avaliados após o confronto com outras ideias e opiniões contrárias livremente expressadas.

E é justamente por isso que o eventual abuso da liberdade de expressão deve ser preferencialmente reparado por outros mecanismos que não a censura: a retratação, o direito de resposta e a indenização civil ou penal. Essas alternativas podem ser utilizadas por quem se sentir prejudicado pela atuação da imprensa ou da mídia em geral quando, analisando-se caso a caso, a Justiça entender que houve má-fé na atuação de certo veículo de comunicação. No entanto, se as notícias ou narrativas contadas em um filme ou livro forem baseadas em fatos (i) verídicos; (ii) descobertos por meios de investigação e apuração lícitos; e (iii) forem de interesse público, o direito à informação dos cidadãos deve ser respeitado, ainda que tenha decorrido um período de tempo considerável entre o fato noticiado e a sua divulgação ou relembrança.

Gostem ou não, aqueles que participaram espontaneamente de programas de televisão de repercussão nacional ou estiveram envolvidos em eventos históricos e de grande clamor público, por exemplo, são parte integrante da memória coletiva. Assim, por mais que o indivíduo se sinta pessoalmente desconfortável com novas publicações a seu respeito, isso não significa que o veículo de imprensa tenha cometido um ato ilícito. Entender o contrário significaria privar toda a coletividade de informações de interesse social, sem falar no efeito silenciador que poderia significar para a imprensa livre em geral uma decisão que censure sua atuação nesses casos.

É claro que o direito à intimidade e à preservação da vida privada não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário. Mas, sendo a notícia verdadeira, obtida pelos jornalistas dentro da lei e havendo algum interesse da sociedade naquele acontecimento, não se pode censurar o direito – e, por que não dizer, o dever – da imprensa de divulgá-la.

 

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Existe direito ao esquecimento?

Por Binenbojm & Carvalho Britto Advocacia A dúvida: É justo proibir a produção de filmes, programas de televisão e livros que retratem fatos históricos cuja lembrança traga desconforto às pessoas que deles fizeram parte? Uma pessoa tem o direito de obrigar sites a retirar notícias antigas da internet por não desejar ser relembrada pelo público? Nesses casos, deve-se priorizar o direito à liberdade de expressão e de informação dos veículos de comunicação ou o direito à intimidade e à preservação da vida privada das pessoas? As leis brasileiras reconhecem e protegem o chamado “direito ao esquecimento”? Nossa opinião: A liberdade de expressão e de informação é uma conquista da sociedade contemporânea que deve ser preservada sempre que possível. Em lugar da proibição e da censura, deve-se sempre privilegiar mecanismos alternativos, como a retratação, o direito de resposta e a indenização de quem for prejudicado. Não se combate o eventual abuso da liberdade de imprensa escondendo notícias ou fatos, mas sim trazendo à tona a verdade. 97891674_s Com o surgimento de novas tecnologias e a popularização das redes sociais, uma das grandes questões discutidas atualmente nos tribunais brasileiros envolve o chamado “direito ao esquecimento”. Trata-se, para quem o defende, do direito de uma pessoa ir à Justiça para proibir a divulgação de notícias ou outras informações – mesmo que verdadeiras – sobre sua vida particular, após o decurso de um certo tempo. Essa é a discussão levantada, por exemplo, pelos casos de Jurandir Gomes de França, serralheiro acusado – e, mais tarde, absolvido – por sua suposta participação na Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro; e da família de Aída Curi, violentada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Ambos enfrentam a TV Globo em batalhas judiciais por não concordarem com a reconstituição histórica dos célebres crimes em episódios do programa “Linha Direta”, seja por se sentir indevidamente responsabilizado (como no caso do serralheiro), seja por não desejarem mexer em um passado doloroso (como no caso dos familiares de Aída). Também é o caso de uma promotora de Justiça que ajuizou ação contra os principais provedores de busca da internet (Google, Yahoo e Microsoft) para que eliminassem de suas listas de resultados quaisquer links para antigas notícias que relacionavam seu nome a suposta fraude praticada em concurso para ingresso na magistratura do estado do Rio de Janeiro. Muito embora essa discussão seja relativamente recente no país, o debate sobre o direito ao esquecimento existe há tempos na Alemanha. Muitos anos após a ocorrência de um massacre de soldados alemães, uma emissora daquele país voltou a noticiar o crime, citando nominalmente os envolvidos – um deles prestes a sair da prisão. Diante disso, o Tribunal Constitucional Federal alemão entendeu que o documentário não poderia ser exibido, como forma de evitar danos à vida do ex-condenado, que se encontrava em processo de ressocialização. Tempos depois, em 2014, a controvérsia estampou as páginas de jornais de todo o mundo, após o Tribunal de Justiça da União Europeia decidir favoravelmente a Mario Costeja González, um advogado espanhol que havia pedido a retirada de conteúdo do site do periódico La Vanguardia, datado de 1998, que anunciava o leilão judicial de seu apartamento, localizado em Barcelona, para o pagamento de dívidas com a Seguridade Social. Segundo a defesa de Mario, como a dívida foi posteriormente quitada e o leilão cancelado, a notícia tinha deixado de ter relevância pública e deveria ser esquecida por todos. No Brasil, o alegado direito ao esquecimento vem sendo cada vez mais invocado, não só por pessoas envolvidas com crimes, mas também por quem teve divulgada informação considerada desabonadora. Na era da internet, em que as notícias e programas de televisão ficam à disposição das pessoas por tempo indeterminado e alcançam milhões de pessoas, tem sido constatado um aumento progressivo dos casos em que pessoas se sentem incomodadas e buscam proibir, por meio de decisões judiciais, a divulgação de notícias de acontecimentos outrora famosos que acreditam que deveriam ser, simplesmente, apagados da crônica e da memória nacionais. Por enquanto, não existe uma posição definitiva do Poder Judiciário brasileiro sobre o tema. Cada juiz e tribunal têm decidido conforme seu entendimento pessoal, ora prestigiando a liberdade de imprensa e de circulação de notícias contra as seguidas tentativas de censura, ora privilegiando os interesses pessoais daqueles que se dizem prejudicados em seu direito ao anonimato e à intimidade. A discussão, hoje, está no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em dezembro de 2014, que o tema tem repercussão geral (ou seja, que a definição de uma solução uniforme para o impasse é importante não apenas para as partes de cada processo, mas também para toda a sociedade). Caberá à nossa Suprema Corte, portanto, decidir se o chamado “direito ao esquecimento” existe ou não e, em caso afirmativo, qual sua extensão. Assim como ocorreu no caso das chamadas “biografias não autorizadas”, o STF deverá ter o cuidado de não tomar medidas que inviabilizem a atuação da imprensa no Brasil, onde a liberdade de expressão e de imprensa vive uma história de perigosas idas e vindas. Apesar dessas liberdades estarem previstas em nossas constituições desde 1824, o fantasma da censura sempre esteve por perto, usando disfarces diferentes em nome da religião, da segurança pública nacional, do anticomunismo, da moral, da família e dos bons costumes, dentre outros pretextos. Em todos esses casos, o resultado é sempre terrível: põe-se em risco a própria democracia, que depende do fluxo livre de informações para a formação de um debate público consistente e, consequentemente, para a tomada de decisões da coletividade. Afinal, uma ideia ou um ponto de vista não devem ser considerados ruins apenas porque alguém assim os julga: é preciso, sempre, que sejam avaliados após o confronto com outras ideias e opiniões contrárias livremente expressadas. E é justamente por isso que o eventual abuso da liberdade de expressão deve ser preferencialmente reparado por outros mecanismos que não a censura: a retratação, o direito de resposta e a indenização civil ou penal. Essas alternativas podem ser utilizadas por quem se sentir prejudicado pela atuação da imprensa ou da mídia em geral quando, analisando-se caso a caso, a Justiça entender que houve má-fé na atuação de certo veículo de comunicação. No entanto, se as notícias ou narrativas contadas em um filme ou livro forem baseadas em fatos (i) verídicos; (ii) descobertos por meios de investigação e apuração lícitos; e (iii) forem de interesse público, o direito à informação dos cidadãos deve ser respeitado, ainda que tenha decorrido um período de tempo considerável entre o fato noticiado e a sua divulgação ou relembrança. Gostem ou não, aqueles que participaram espontaneamente de programas de televisão de repercussão nacional ou estiveram envolvidos em eventos históricos e de grande clamor público, por exemplo, são parte integrante da memória coletiva. Assim, por mais que o indivíduo se sinta pessoalmente desconfortável com novas publicações a seu respeito, isso não significa que o veículo de imprensa tenha cometido um ato ilícito. Entender o contrário significaria privar toda a coletividade de informações de interesse social, sem falar no efeito silenciador que poderia significar para a imprensa livre em geral uma decisão que censure sua atuação nesses casos. É claro que o direito à intimidade e à preservação da vida privada não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário. Mas, sendo a notícia verdadeira, obtida pelos jornalistas dentro da lei e havendo algum interesse da sociedade naquele acontecimento, não se pode censurar o direito – e, por que não dizer, o dever – da imprensa de divulgá-la.   Para ficar por dentro do que rola no Por Quê?, clique aqui e assine a nossa Newsletter.
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