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43716312 - money bag.

Ter princípios é, em geral, bom (quando são bons!). Mas princípio demais termina por nublar o raciocínio. Mais concretamente, aferrar-se a princípios ao arrepio da lógica pode ser um problema para o desenho de políticas públicas.

Antes de prosseguirmos, pedimos ao leitor um obséquio neste texto reconhecidamente polêmico: que deixe os princípios adquiridos de boa-fé na gaveta por um tempo; reabra-a depois, mais tarde. Ainda estarão lá. Aqui a lente é a da estatística e do raciocínio lógico– então aguente as pontas.

Depois destas excessivas delongas, aí vai a essência daquilo que depois será mais bem explicado: se nos esforçarmos tão somente por nunca cometer um erro de julgamento, a quantidade de criminosos de todos os tipos de colarinho caminhando numa boa pelas ruas vai ser intoleravelmente elevada.

Certeza total da culpa ou da inocência das pessoas supostamente associadas a delitos e crimes muitas vezes a gente não tem -- e nem vai ter. O tal vaticínio de 100% de culpa é ave rara, e depende dos olhos do observador, com a possível exceção do crime em flagrante. A bem da verdade, nem mesmo nesse, pois vai saber os reais motivos por trás da coisa toda, as circunstâncias, as agravantes, os condicionantes... No mundo real, erros de julgamento serão sempre cometidos. A questão crucial sob o ponto de vista da estatística é entender a natureza desses possíveis erros e calibrar o desenho da política pública para que nenhum deles saia dos limites do razoável (sim, o que é razoável não é em si óbvio; mas sejamos razoáveis quanto a isso).

A primeira classe de erro consiste na abominável condenação de um inocente. São muito revoltantes os casos de pessoas que ficam presas durante anos e depois têm sua inocência provada – quem lhes devolve os anos na cadeia? É de embrulhar o estômago.

Mas oxalá fosse esse o único erro, pois a inescapável verdade é que com ele sempre vem, automaticamente, outro, umbilical e oposto: inocentar-se alguém que, na verdade-não-diretamente-observável dos fatos, é em realidade culpado. É óbvio, mas é preciso escrever: não apenas o inocente pode acabar equivocadamente sendo punido; também o ato nefasto pode ficar erradamente sem condenação, impune, mesmo após investigação (que o diga, por exemplo, O.J.Simpson).

O error in judicando tem dois lados. É um deles mais nefasto que o outro?

Parêntese: no Brasil, dizem os dados, uma parcela elevada da população carcerária está lá presa sem o devido julgamento. De primeira instância, caro leitor; não de enésima. Com a exceção dos casos de delito em total e desavergonhado flagrante, é uma situação absurdíssima! Beneficium juris nemini est denegandi ! Fecha parêntese.

Voltando aos nossos dois erros, o primeiro é apelidado de erro tipo I em estatística; o segundo responde pela alcunha de erro tipo II. Para nossa desgraça, no mundo real,  quanto mais se leva um deles a sério, necessariamente menos importância se dá ao outro. No linguajar do economista: maldito trade-off!

O princípio do Direito é conhecido: in dubio pro reo. É uma importante diretriz, cuja ideia é proteger o indivíduo contra as arbitrariedades do Estado e dos poderosos. Faz, portanto, sentido que os sistemas jurídicos trabalhem  sob a égide da presunção da inocência e não da presunção de neutralidade. Mas veja que de saída essa estrutura institucional privilegia o já mencionado segundo erro estatístico, qual seja, o de deixar malfeitores livres.

Tolerar o erro tipo II é necessário; é até mesmo fundamental, diríamos! Mas a lógica se distancia do Direito (ou dos “princípios”) por que ela se dá ao trabalho de perguntar: em que medida? A resposta do Direito é algo na linha do: “se houver a mínima possibilidade de o acusado não ser culpado, ele não deve ser condenado”. “Quão mínima?”, pergunta-lhe de volta a estatística. “Dois por cento? Um? 0,01%?”. Ao que responde o Direito: “zero! ”. E emenda: Bis in idem, In dubio pro reo!

Se a sociedade, por meio de seu sistema jurídico-policial, exigir tremendíssimas, muitíssimas, e absolutamente irrefutáveis provas antes de condenar alguém --  e além disso abrir outras mui vantajosas possibilidades de se recorrer de uma condenação inicial,  através de mil instâncias e apelações - o que ocorre?

Lembrem-se do “umbilical” que adjetiva os erros I e II.

Primeiro, ocorre algo louvável: a chance de condenar um inocente cai muito – o chamado erro do tipo I se reduz, vai para perto de zero. Mas o que é bom raramente vem de graça, pois quando a ênfase recai totalmente em reduzir o erro do tipo I, ocorre simultaneamente um agigantamento do erro do tipo II. À medida que se exige mais e mais para condenar, livram-se mais e mais culpados reais para os quais, no longe-de-perfeito-mundo-real, a quantidade de provas arregimentadas nunca parece ser suficiente. Como na anedota do detetive que, após flagrar uma pessoa casada entrar num motel com o amante, diz ao cônjuge traído que não podia afirmar o que acontecera, pois na hora H as cortinas do quarto foram fechadas!

Num mundo perfeito, o arranjo institucional jurídico-policial precisa pesar os dois erros com cuidado. Em todo país que preza pela liberdade individual, o peso dado ao erro do tipo II é muito maior que o dado ao erro tipo I, e isso faz, na nossa visão, total sentido. Onde está o contencioso? No “quanto”? Ok, 50% para erro I e 50% para erro II não pode. Mas isso não nos leva muito longe. Devemos dar 98% de peso ao primeiro e 2% ao outro? Ou 99% e 1%, respectivamente?

O que é inescapável: quanto mais empurramos o erro tipo I para zero, mais bandidos – políticos e comuns – teremos soltos por aí. Sim, quanto melhor a qualidade das investigações e da justiça, mais branda é a severidade desse trade-off, mas o fato é que ele nunca desaparece por completo, nem no mundo desenvolvido. Em Terra Brasilis, então, nem se fala.

A provocação: faz sentido pôr tanto peso no erro tipo I e tão pouco no erro tipo II num país tão marcado por crimes de todos os tipos, como o Brasil? Nesse contexto, a prisão após condenação em segunda instância, ora em debate, soa como uma prudência mínima, ou, como diria Nelson Rodrigues, como um procedimento de obviedade ululante.

VEJA TAMBÉM: Foro privilegiado para políticos? Até quando?

 

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O que diz a estatística sobre prisões em segunda instância?

43716312 - money bag. Ter princípios é, em geral, bom (quando são bons!). Mas princípio demais termina por nublar o raciocínio. Mais concretamente, aferrar-se a princípios ao arrepio da lógica pode ser um problema para o desenho de políticas públicas. Antes de prosseguirmos, pedimos ao leitor um obséquio neste texto reconhecidamente polêmico: que deixe os princípios adquiridos de boa-fé na gaveta por um tempo; reabra-a depois, mais tarde. Ainda estarão lá. Aqui a lente é a da estatística e do raciocínio lógico– então aguente as pontas. Depois destas excessivas delongas, aí vai a essência daquilo que depois será mais bem explicado: se nos esforçarmos tão somente por nunca cometer um erro de julgamento, a quantidade de criminosos de todos os tipos de colarinho caminhando numa boa pelas ruas vai ser intoleravelmente elevada. Certeza total da culpa ou da inocência das pessoas supostamente associadas a delitos e crimes muitas vezes a gente não tem -- e nem vai ter. O tal vaticínio de 100% de culpa é ave rara, e depende dos olhos do observador, com a possível exceção do crime em flagrante. A bem da verdade, nem mesmo nesse, pois vai saber os reais motivos por trás da coisa toda, as circunstâncias, as agravantes, os condicionantes... No mundo real, erros de julgamento serão sempre cometidos. A questão crucial sob o ponto de vista da estatística é entender a natureza desses possíveis erros e calibrar o desenho da política pública para que nenhum deles saia dos limites do razoável (sim, o que é razoável não é em si óbvio; mas sejamos razoáveis quanto a isso). A primeira classe de erro consiste na abominável condenação de um inocente. São muito revoltantes os casos de pessoas que ficam presas durante anos e depois têm sua inocência provada – quem lhes devolve os anos na cadeia? É de embrulhar o estômago. Mas oxalá fosse esse o único erro, pois a inescapável verdade é que com ele sempre vem, automaticamente, outro, umbilical e oposto: inocentar-se alguém que, na verdade-não-diretamente-observável dos fatos, é em realidade culpado. É óbvio, mas é preciso escrever: não apenas o inocente pode acabar equivocadamente sendo punido; também o ato nefasto pode ficar erradamente sem condenação, impune, mesmo após investigação (que o diga, por exemplo, O.J.Simpson). O error in judicando tem dois lados. É um deles mais nefasto que o outro? Parêntese: no Brasil, dizem os dados, uma parcela elevada da população carcerária está lá presa sem o devido julgamento. De primeira instância, caro leitor; não de enésima. Com a exceção dos casos de delito em total e desavergonhado flagrante, é uma situação absurdíssima! Beneficium juris nemini est denegandi ! Fecha parêntese. Voltando aos nossos dois erros, o primeiro é apelidado de erro tipo I em estatística; o segundo responde pela alcunha de erro tipo II. Para nossa desgraça, no mundo real,  quanto mais se leva um deles a sério, necessariamente menos importância se dá ao outro. No linguajar do economista: maldito trade-off! O princípio do Direito é conhecido: in dubio pro reo. É uma importante diretriz, cuja ideia é proteger o indivíduo contra as arbitrariedades do Estado e dos poderosos. Faz, portanto, sentido que os sistemas jurídicos trabalhem  sob a égide da presunção da inocência e não da presunção de neutralidade. Mas veja que de saída essa estrutura institucional privilegia o já mencionado segundo erro estatístico, qual seja, o de deixar malfeitores livres. Tolerar o erro tipo II é necessário; é até mesmo fundamental, diríamos! Mas a lógica se distancia do Direito (ou dos “princípios”) por que ela se dá ao trabalho de perguntar: em que medida? A resposta do Direito é algo na linha do: “se houver a mínima possibilidade de o acusado não ser culpado, ele não deve ser condenado”. “Quão mínima?”, pergunta-lhe de volta a estatística. “Dois por cento? Um? 0,01%?”. Ao que responde o Direito: “zero! ”. E emenda: Bis in idem, In dubio pro reo! Se a sociedade, por meio de seu sistema jurídico-policial, exigir tremendíssimas, muitíssimas, e absolutamente irrefutáveis provas antes de condenar alguém --  e além disso abrir outras mui vantajosas possibilidades de se recorrer de uma condenação inicial,  através de mil instâncias e apelações - o que ocorre? Lembrem-se do “umbilical” que adjetiva os erros I e II. Primeiro, ocorre algo louvável: a chance de condenar um inocente cai muito – o chamado erro do tipo I se reduz, vai para perto de zero. Mas o que é bom raramente vem de graça, pois quando a ênfase recai totalmente em reduzir o erro do tipo I, ocorre simultaneamente um agigantamento do erro do tipo II. À medida que se exige mais e mais para condenar, livram-se mais e mais culpados reais para os quais, no longe-de-perfeito-mundo-real, a quantidade de provas arregimentadas nunca parece ser suficiente. Como na anedota do detetive que, após flagrar uma pessoa casada entrar num motel com o amante, diz ao cônjuge traído que não podia afirmar o que acontecera, pois na hora H as cortinas do quarto foram fechadas! Num mundo perfeito, o arranjo institucional jurídico-policial precisa pesar os dois erros com cuidado. Em todo país que preza pela liberdade individual, o peso dado ao erro do tipo II é muito maior que o dado ao erro tipo I, e isso faz, na nossa visão, total sentido. Onde está o contencioso? No “quanto”? Ok, 50% para erro I e 50% para erro II não pode. Mas isso não nos leva muito longe. Devemos dar 98% de peso ao primeiro e 2% ao outro? Ou 99% e 1%, respectivamente? O que é inescapável: quanto mais empurramos o erro tipo I para zero, mais bandidos – políticos e comuns – teremos soltos por aí. Sim, quanto melhor a qualidade das investigações e da justiça, mais branda é a severidade desse trade-off, mas o fato é que ele nunca desaparece por completo, nem no mundo desenvolvido. Em Terra Brasilis, então, nem se fala. A provocação: faz sentido pôr tanto peso no erro tipo I e tão pouco no erro tipo II num país tão marcado por crimes de todos os tipos, como o Brasil? Nesse contexto, a prisão após condenação em segunda instância, ora em debate, soa como uma prudência mínima, ou, como diria Nelson Rodrigues, como um procedimento de obviedade ululante. VEJA TAMBÉM: Foro privilegiado para políticos? Até quando?   Para ficar por dentro do que rola no Por Quê?, clique aqui e assine a nossa Newsletter.
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